Skip to main content

Remuneração, Pagamento e Encerramento de Eventos Periódicos

Fiz a folha de pagamento do mês de maio, onde o pagamento do registro S-1210 foi no dia 01/06/2018, enviado o arquivo xml. Período de apuração do xml 06/2018 ref. 05/2018. Tenho um período de férias com início de gozo em 10/06/2018, cujo pagamento será no dia 06/06/2018. Como ficará o S-1210 das férias, já que não posso ter dois xml do S-1210 do mesmo período de apuração?

Link

Quando houver mais de um pagamento no mês, com datas distintas, deve ser enviado um único evento S-1210 informando todos os pagamentos, cada um com sua data e características próprias (o prazo de envio é até o dia 15 do mês subsequente). Deverá, portanto, ser informado um único evento S-1210 com o pagamento do salário da competência anterior pago no dia 1º e as férias pagas no dia 06. O pagamento do salário e da antecipação de férias deverá ser identificado pelos correspondentes demonstrativos das remunerações [ ideDmDev ] declarados no evento S-1200 – Remuneração do Trabalhador.  

Quais os prazos para envio de S-1200, S-1210 e S-1299 referentes à folha anual? Como informar período de apuração anual no evento S-1210?

Link

Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro. É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo [ perApur ] e o prazo para seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação do período de referência [ perRef ] deve ser informada no formado AAAA e não AAAA-MM.
 

Quando há ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões ou horas extras, por exemplo, recebidas em dezembro que influenciam na média para cálculo do 13º devido), o complemento do 13º salário pode ser pago até o dia 10 de janeiro, mas deve ser informado na folha mensal de dezembro ou de janeiro?

Link

Caso o ajuste tenha sido apurado e pago ao empregado após o fechamento da folha do 13º, mas ainda no mês de dezembro, o ajuste deve ser informado na folha do mês de dezembro. Caso o ajuste tenha sido efetuado no mês de janeiro, deve ser informado na folha de janeiro. Em ambos os casos deve ser utilizada rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar).  

Ao tentar enviar um evento S-1200, recebi a seguinte mensagem de erro: "O somatório dos Proventos deve ser maior ou igual ao somatório dos Descontos no Demonstrativo de Pagamento". Contudo, o empregado realmente teve mais descontos que vencimentos na competência. Como fazemos para informar ao eSocial?

Link

Quando o valor dos descontos for superior ao de vencimentos, o empregador deverá complementar o valor de vencimentos com a rubrica de natureza "2930 - Insuficiência de saldo" (sem incidência de contribuição previdenciária, FGTS ou IRRF). Assim, a diferença será coberta pela rubrica citada, e o valor líquido da remuneração será zero. O valor adicionado poderá ser compensado, se for o caso, em folha posterior, como desconto.

Caso a insuficiência de saldo se dê numa folha de 13º salário, o empregador poderá inserir o valor da insuficiência de saldo como desconto na folha de dezembro, para ressarcimento do valor da rubrica de vencimento, uma vez que se trata de folhas independentes (mensal e 13º).  

Na ausência de remuneração referente a décimo terceiro, é obrigatório fazer a folha anual "Sem Movimento"?

Link

No eSocial, o conceito de folha "sem movimento" não se aplica à folha anual (décimo terceiro). Caso não exista informação de remuneração devida referente a décimo terceiro, não deve ser enviada a escrituração. Por exemplo, no caso de empresa que não tenha empregados, somente contribuintes individuais (contador, sócio, etc.), não há obrigação de enviar a folha do 13º salário "sem movimento". Neste caso, basta não enviar a referida folha anual.
 

Como devem ser informadas as pensões vitalícias ou temporárias e outras parcelas pagas pelas empresas a ex-empregados ou seus dependentes?

Link

Como o contrato de trabalho já foi extinto, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf - Evento R-4010.
 

Não identificamos a Rubrica Dividendos. Uma vez que o eSocial irá substituir a DIRF, as informações de Distribuição de Dividendos pagos ao sócio pessoa física serão prestadas?

Link

Distribuição de dividendos não representa pagamento por prestação de serviços e, portanto, não está no escopo do eSocial. Tais informações serão prestadas no EFD-Reinf para efeitos da DIRF.  

Tenho uma empresa sem movimento, mas as filiais têm movimento. Neste caso, como faço a informação? Preciso ter certificado digital para enviar as empresas sem movimento? Ou posso enviar direto pelo site do eSocial?

Link

Uma empresa será considerada "sem movimento", apenas quando nenhum de seus estabelecimentos tiver informações a serem prestadas. Não há eventos do eSocial por estabelecimento. As regras de envio do evento S-1299 "sem movimento" são as mesmas para empresas com movimento. Ou seja, deverá ser utilizado o certificado digital para o envio do S-1299 "sem movimento", se ele for exigido para a transmissão dos outros eventos.  

Funcionário recebeu adiantamento e depois foi desligado, quando então foi enviado o S-2299. No processamento periódico foi gerado um arquivo S-1200 com a informação do demonstrativo do adiantamento, mas retornou com erro de que o trabalhador está desligado e não deve ter este tpPgto = 1. Se não envio o S-1200, apenas o S-1210, com um bloco infoPgto informando na tag tpPgto = 1 e outro bloco infoPgto com tpPgto = 2, o erro retornado é de que não há ideDmDev correspondente no S-1200. Como devo estruturar o S-1210 neste cenário?

Link

Neste caso, o demonstrativo do adiantamento (grupo [ dmDev ]) deve ser informado no evento de desligamento (S-2299), não no S-1200. Deverá ser criado um demonstrativo para informar o adiantamento e outro com as verbas rescisórias propriamente ditas, no qual constará o desconto do adiantamento feito. O S-1210 referenciará esses demonstrativos do S-2299.  

Como enviar o pagamento do décimo terceiro salário pago integralmente durante o ano?

Link

A folha de décimo terceiro salário é sempre feita em dezembro. Qualquer pagamento realizado ao longo do ano deve ser feito a título de "adiantamento", ainda que o décimo terceiro salário seja pago integralmente, e não haja qualquer saldo a pagar em dezembro. Assim, entrará normalmente na folha de pagamento do mês, nos eventos S-1200 e S-1210 correspondentes. É importante ressaltar que o FGTS será calculado no mês do pagamento, mas a contribuição previdenciária será calculada apenas na folha de décimo terceiro salário, em dezembro.  

Quais são as Informações a serem prestadas na situação “Sem Movimento”?

Link

A situação “Sem Movimento” só ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos S-1200 a S-1280 para a empresa toda.

Nesse caso, será enviado o “S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos” como “sem movimento” na primeira competência do ano em que esta situação ocorrer. Caso esta situação ocorra antes do início da obrigatoriedade do envio da DCTFWeb, o declarante deve enviar o S-1299 como “sem movimento” na competência do início dessa obrigatoriedade.

O envio dessa informação será obrigatório caso os campos [ evtRemun ], [ evtAqProd ], [ evtComProd ], [ evtContratAvNP ], [ evtInfoComplPer ] forem preenchidos com [ N ].Caso a empresa possua um ou mais estabelecimentos com movimento, não deverá ser enviada a situação “sem movimento” no evento S-1299, conforme descrito acima.Até o ano de 2022, o declarante estava obrigado a informar a situação “sem movimento” a cada mês de janeiro se essa situação se mantivesse. A partir de 2023, não há mais essa obrigação.

Em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não tem empregado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “Sem movimento”.Todavia, caso o MEI tenha empregado e termine a relação contratual com este, deverá transmitir o evento S-1299 indicando a situação “sem movimento” na primeira competência em que não houver fato gerador de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento S-1000 na primeira fase de envio dos eventos e o evento S-1299 sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório. Caso essa situação persista na competência em que a DCTFWeb se tornar obrigatória, deve ser enviado outro S-1299 sem movimento nessa competência.

Para a declaração de situação “Sem movimento” é desnecessário o envio de qualquer outro evento, como por exemplo as tabelas de estabelecimentos e de rubricas.  

Se a empresa encerrou suas atividades num mês e nesse mesmo mês deu baixa no CNPJ, é devido o envio da situação "sem movimento" no mês seguinte?

Link

Não é possível envio de evento S-1299 relativo a competência posterior a da baixa, inclusive relativa à situação "sem movimento".  

A Lei n° 14.457, de 21 de setembro de 2022 (Programa Emprega + Mulheres), alterou o Programa Empresa Cidadã, autorizando a substituição da prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias. Como proceder no eSocial?

Link

Para os casos de prorrogação por 60 dias deve ser informado um afastamento utilizando o código 18 -Licença maternidade - Prorrogação por 60 dias, Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), pelo prazo da prorrogação.

Tendo em vista a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.185/2024, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, deve ser utilizada uma rubrica específica e ser utilizado o código de incidência de contribuição previdenciária [ 15 - Exclusiva do segurado ]. Quando houver opção pela redução da jornada, não haverá informação de afastamento. Apenas uma redução de jornada que deve ser informada com um evento de alteração do contrato de trabalho.

Para a identificação e segregação da parcela da remuneração incluída no Programa Empresa Cidadã (50%), recomenda-se a utilização de rubricas específicas.

Em ambos os casos, a separação das rubricas facilitará o uso do direito de o empregador realizar a dedução fiscal prevista no Programa.