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Segurança e Saúde do Trabalhador

Quem é a responsável pela transmissão (envio) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST)? Quem são os profissionais competentes para a emissão (elaboração) dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho? O eSocial trouxe alguma mudança nessa questão agora que as informações são transmitidas eletronicamente?

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A responsabilidade pela transmissão (envio) dos eventos de SST é da empresa. Conforme o modelo adotado pelo eSocial, a empresa pode delegar a terceiros a responsabilidade de enviar, em seu nome, eventos para o ambiente nacional do eSocial, por meio de procurações eletrônicas, com atribuição de perfis previamente estabelecidos, dentre os quais existe perfil específico para envio dos eventos de SST (S-2210, S-2220 e S-2240).

Registre-se que os eventos de SST encaminhados ao eSocial tem por objetivo a substituição da Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não exigindo responsabilidade técnica específica, podendo ser preenchido por qualquer preposto da empresa.

A responsabilidade técnica do profissional de SST está no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, nos termos do art. 58, §1º da Lei nº. 8.213, de 1991 e no atestado médico que subsidia o preenchimento da CAT e deve ser fielmente transcrito, nos termos do art. 2º, §2º da Portaria SEPRT nº. 4.334, de 2021.

Assim, conforme já ocorre hoje com o PPP em papel, o documento não exige o preenchimento por profissional com formação em SST, mas sim que seja elaborado por representante legal da empresa com poderes para tal, e seu conteúdo deve corresponder exatamente ao que consta no LTCAT, conforme disposto no art. 58 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no item 18 do anexo XVII da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 2022, com a redação dada da Instrução Normativa do INSS nº. 133, de 2022. O mesmo ocorre com CAT, não exigido que seja elaborada por profissional médico, mas sim que seja baseada em atestado emitido por profissional habilitado.

Assim, não houve mudança em relação à elaboração do documento em papel, seguindo as mesmas regras para a elaboração do documento vigentes antes do eSocial, apenas sendo alterada a forma de envio das informações.  

Como proceder em relação ao envio de CAT (S-2210) com morte para um empregado que possui diversos vínculos com o mesmo empregador? É necessário o envio de um CAT para cada uma das matrículas?

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No caso mencionado, a CAT deve ser emitida em relação ao vínculo que ensejou o acidente ou doença do trabalho e não em relação a todos. Importante frisar que o art. 351 da Instrução Normativa do INSS nº. 128, de 28 de Março de 2022, em seu §1º, estabelece que em caso de atividades concomitantes, caso o segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico sofra o acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores.  

O envio do evento S-1299 - fechamento impossibilita a envio dos eventos de SST?

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Os eventos de SST não estão vinculados ao fechamento da folha, ou seja, não é necessário fazer a reabertura para o envio dos eventos de SST referentes a período em que a folha já está fechada.  

Cada vez que o empregador entregar um EPI novo ao empregado, deve enviar um S-2240 com a data de início equivalente à data de entrega?

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O eSocial não é uma ficha de registro de entrega de EPI, motivo pelo qual não deve ser registrado cada unidade de EPI entregue ao empregado, mas sim o CA dos modelos utilizados, evitando assim uma elevada volumetria de dados.  

Caso a empresa opte em continuar enviando os eventos, para os empregados não expostos, será considerado o histórico já enviado a partir de 13/10/2021?

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Será, sim, considerado o histórico. Caso já haja um evento S-2240 na base e não haja outro posterior alterando a informação, o PPP eletrônico do trabalhador será exibido com o último evento válido. Assim, se foi enviado um S-2240 com data de início da condição em 13.10.2021 para um trabalhador não exposto a risco e se a empresa não enviou outro S-2240 até a implantação do PPP eletrônico, esse documento trará a informação de ausência de riscos para tal trabalhador com início em 01.01.2023 (data da implantação do PPP eletrônico). Assim, as empresas que já optarem por fazer a carga inicial do evento S-2240 para os trabalhadores não expostos a riscos não precisarão fazer uma nova carga inicial, devendo apenas manter o histórico do S-2240 atualizado, caso haja modificações nas informações que compõem o evento.  

No envio do evento S-2220 recebemos o retorno com o erro 632- "Já existe no evento um grupo com mesma chave de identificação." Verificamos em nosso cadastro que possuímos exames diferentes, onde o código do procedimento conforme tabela 27 é o mesmo. Como proceder?

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Nos casos de exames identificados por um mesmo código de procedimento e realizados em uma mesma data, deverá constar no campo [ obsProc ] a descrição de todos os exames que estão neste código de procedimento. Nestes casos, os campos [ ordExame ] e [ indResult ] não devem ser preenchidos. Ex.: Foram realizadas 4 radiografias em membros superiores indicados pelo código de procedimento "1077-Radiografia de membros superiores" da tabela 27, quais sejam: Radiografia de Punho Direito, Radiografia de Punho Esquerdo, Radiografia de Ombro Direito, Radiografia de Ombro Esquerdo. Nessa situação, o eSocial somente aceita uma vez a informação do código "1077-Radiografia de membros superiores" na mesma data, sendo que no campo [ obsProc ] devem ser registrados todos os exames realizados (Radiografia de Punho Direito, Radiografia de Punho Esquerdo, Radiografia de Ombro Direito e Radiografia de Ombro Esquerdo). Nessa hipótese, não devem ser preenchidos os campos [ ordExame ] e [ indResult ].  

Quais eventos de um dado empregado serão recepcionados pelo ambiente nacional após a data de óbito enviada através do evento S-2210?

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Sobre o tema, é necessário consultar a regra “REGRA_EVENTO_POSTERIOR_CAT_OBITO”, a qual dispõe que “Não deve existir qualquer evento não periódico para o trabalhador indicado no evento de CAT com [ indCatObito ] = [ S ], com data de ocorrência posterior a [ dtObito ]. Também não deve existir qualquer evento periódico para o trabalhador indicado no evento com período de apuração igual ou posterior ao mês/ano de [ dtObito ]. As exceções a essa regra se restringem a alguns tipos de remuneração (S-1200 ou S-1202), conforme definidos na REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, Pagamentos (S-1210) e Alteração Contratual (S-2206), quando [ dtEf ] desse evento for igual ou anterior a [ dtObito ].Caso seja informado evento de Remuneração (S-1200 ou S-1202) em período de apuração posterior ao mês/ano de [ dtObito] e não se trate de uma das exceções da REGRA_REMUN_JA_EXISTE_DESLIGAMENTO, retornar "alerta"."  

É possível enviar exame admissional com data anterior à admissão? Mesmo que o exame tenha data de meses anteriores à admissão?

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É sim possível. A validação do campo [ dtAso ] é “Deve ser uma data válida, igual ou anterior à data atual e igual ou posterior à data de início da obrigatoriedade deste evento para o empregador no eSocial”. Assim, não há óbice, desde que seja um exame realizado após o início da obrigatoriedade do evento S-2220 para a empresa.  

No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?

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Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.  

Como informar no eSocial que o exame demissional foi dispensado, conforme permitido pelo item 7.5.11 da Norma Regulamentadora - NR - 7? É necessário enviar um evento S-2220 do tipo "9 - Exame médico demissional" com a data de emissão do ASO igual a data do exame que foi aproveitado?

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Conforme item 7.5.11 da NR - 7, no exame demissional, o exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.

No caso de dispensa do exame demissional não deverá ser enviado um evento S-2220 do tipo "9 - Exame médico demissional" com a data de emissão do ASO igual a data do exame que foi aproveitado. Como não foi realizado um novo exame, não há evento S-2220 a ser enviado. Além disso, a dispensa do exame demissional não é informada em nenhum evento do eSocial.  

No caso de acidente de trabalho em que houver internação hospitalar, normalmente os médicos não fornecem o atestado até que o paciente tenha alta, como agir nesta situação, uma vez que a empresa terá que fazer a comunicação do acidente em até 24 horas? Pois recentemente tivemos um colaborador acidentado, que ficou hospitalizado por 7 dias e só após isso o médico forneceu atestado médico.

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O prazo para envio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é definido no art. 22 da Lei nº. 8.213/1991. Como o eSocial não altera a legislação vigente, o prazo para envio da CAT ao eSocial obedece àquele previsto na legislação, ou seja, dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente ou de imediato, em caso de óbito.

Na hipótese narrada, a empresa já terá que estar com o CID, pois o prazo para emissão da CAT é o dia útil seguinte ao acidente do trabalho. Ou seja, se houve acidente, a CAT tem que ser emitida antes do afastamento. A situação narrada de fato pode acontecer na prática, mas é necessário que a empresa obtenha o atestado no dia útil seguinte, pois em caso contrário ela terá descumprido a obrigação de emitir a CAT.  

Os eventos de SST somente podem ser assinados digitalmente por certificados pertencentes às empresas especializadas no tema?

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Não. Os eventos de SST podem ser preenchidos pela empresa ou por qualquer representante legal da empresa com procuração específica para tal (perfil de SST). Não há necessidade de responsabilidade técnica específica, haja vista que a legislação não exige que o PPP e a CAT sejam elaborados por profissionais com formação em SST, mas sim que sejam elaborados baseados em documentos no qual essa responsabilidade esteja presente, conforme prevê a legislação.

Assim, o responsável pelo envio dos eventos de SST ao ambiente nacional do eSocial dependerá do modelo de gestão a ser adotado por cada empresa e por cada prestador se serviço, não sendo exigido que o envio ocorra com assinatura de médico do trabalho ou engenheiro de segurança no trabalho, por não ser essa uma exigência legal para emissão do PPP e da CAT.